DECRETO LEI n° 24.645 de 1934 – Estabelece medidas de Proteção aos Animais
Art. 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz […]
Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 – A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Veja a Lei na íntegra: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. […] § 1º […] incumbe ao poder público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 225 – www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm
Constituição na íntegra –www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
LEI nº 9.605 de 1998 – LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
LEI n° 5.197 de 1967 – LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS
“Tome partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima.” (Elie Wiesel)
* * *
Denunciar um malfeitor, não garante que o animal tenha o respeito e cuidado que merece.
Para tal, é preciso agir adequadamente.
ANTES DE DENUNCIAR, TENTE:
1 – conversar com o guardião do animal
2 – convencê-lo a tratar melhor
3 – se ele não o quiser mais, convença-o a buscar um adotante
4 – se não conseguir, prontifique-se a levar o animal para tratamento.
5 – se é um cão ou gato e está abandonado em uma casa vazia, resgate-o, leve-o a um veterinário, vermifugue, castre, vacine e consiga um novo dono para ele através de cartazes, anúncios em jornais, sites ou feiras de adoção. Veja a Relação de Veterinários
Veja orientações ao final desta página do Dr. Daniel Braga Lourenço sobre
“como denunciar animais abandonados dentro de casa”
Portanto, TENTE todas as possibilidades de salvar a vida do animal e DENUNCIE NUMA DELEGACIA se todas as possibilidades já se esgotaram.
NÃO EXISTE UM LOCAL PARA ONDE SE POSSA LEVAR CÃES OU GATOS MALTRATADOS E ABANDONADOS.
Se o sofrimento do animal tocou seu coração, se ele está no seu caminho, é sua oportunidade preciosa de agir pelo bem dele.
CÃES E GATOS ABANDONADOS OU MALTRATADOS PRECISAM DE UM NOVO LAR SEGURO E UM GUARDIÃO RESPONSÁVEL E CARINHOSO.
Se você conseguir retirar o animal do local onde ele é maltratado ou está abandonado e sem cuidados, leve-o a um veterinário e recolha-o em sua casa ou procure um Lar Transitório (casa de um amigo ou vizinho). Veja a relação de alguns hotéis emSERVIÇOS.
Ele precisa estar num local adequado enquanto se recupera e recebe os procedimentos de vermifugação, vacinação e castração até que possa ser encaminhado para adoção.
Há muitos veterinários que ajudam as pessoas que se propõem a ajudar cães e gatos.
Veja a relação de veterinários.
*
Maus tratos e abandono acontecem por falta de informação e educação sobre a “Guarda Responsável de Animais de Estimação” e porque cães e gatos estão em superpopulação.
É preciso cobrar do Poder Público medidas que resolvam o problema e que devem ser tomadas pelas autoridades responsáveis através de políticas públicas eficientes e com verbas públicas adequadas:
– Campanhas de Castração
– Campanhas Educativas sobre a “Guarda Responsável de Animais de Estimação”
– Fiscalização do comércio ilegal de cães e gatos (Lei 14483/2007)
– Punição aos que maltratam e abandonam
“O que me preocupa não é o grito dos violentos, é o silêncio dos bons.”
Martin Luther King
* * *
COMO E ONDE DENUNCIAR
COMO DENUNCIAR?
– Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus tratos a animais
numa Delegacia de Polícia.
Leve os dados do infrator: nome e endereço.
Caso tenha presenciado um abandono feito por veículo,
leve o número da placa do carro
e uma cópia das Leis que protegem os animais (abaixo).
ONDE DENUNCIAR?
– Em qualquer Delegacia de Polícia.
Veja os endereços dos Distritos Policiais de São Paulo em
http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php
ou ligue para 190.
IMPRIMA OS TRECHOS DESTAS LEIS E MOSTRE AO DELEGADO
LEI FEDERAL 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Para ver a Lei na íntegra acesse www.arcabrasil.org.br
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DECRETO LEI 24.645, de 1934 – Lei que define os maus tratos contra animais.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. – Consideram-se maus tratos:
I – PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Artigo 225 – VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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CASO NÃO SEJA BEM ATENDIDO NA DELEGACIA, ANOTE OS NOMES DO DELEGADO E SUA EQUIPE E DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
Em São Paulo: (11) 3119.9524 e 6955.4352
e-mail – meioamb@mp.sp.gov.br
Informações sobre o Ministério Público www.redegoverno.gov.br
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ENDEREÇOS, TELEFONES, SITES
BO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIA INTERNET
Está no ar na grande São Paulo o “Plantão Eletrônico”, pelo qual pode ser feito o registro de ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo Furto de Carros etc.
Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o “Boletim de Ocorrência”. Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas.
A partir daí , o B.O. estará disponível para cópia via impressora.
PREFEITURA DE SÃO PAULO
A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denúncias contra maus-tratos a animais:
http://sac.prodam.sp.gov.br/
e
http://www.seguranca.sp.gov.br/servicos/denuncias/denuncias_outras.aspx
Telefone da Prefeitura para denúncias: 156
DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE
Rua Marquês de Paranaguá, 246 – Fundos – São Paulo – SP
Fone: (11) 3214.6553
POLÍCIA CIVIL
Rua da Consolação, 2333
11- 3258.4711 – 3231.5536 – 3231.1775
– Interior de São Paulo – 181
POLÍCIA MILITAR
Disque 190 para saber telefones e endereços dos Distritos Policiais
ou acesse http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php
POLÍCIA AMBIENTAL
0800.05.55.190
POLÍCIA FLORESTAL
São Paulo – (11) – 221.8699
IBAMA
Linha Verde – 0800.618080
CRIMES ELETRÔNICOS – DIG-DEIC
4ª Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática de São Paulo
Delegacia especializada em crimes eletrônicos.
Presta atendimento presencial, por telefone e via Web.
Endereço: Av. Zack Narchi, 152, Carandiru – São Paulo (SP)
Fone: 11- 6221.7011 e 6221.7030
E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivilSEM-SPAM.sp.gov.br
CRMV-SP
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
Rua São Samuel,193 – CEP 0420-030
(11) 5574.7447 Fax (11) 5572.9549
www.crmvsp.gov.br
crmvsp@vipsite.com.br
DENÚNCIA DE TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
IBAMA
11- 3066.2633 e 3066.2632
Linha verde – 0800 61 80 80
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
11- 3030.6625 e 3030.7090
SOS FAUNA
www.sosfauna.org
RENCTAS
http://www.renctas.org.br/index.php?action=denuncie&mn=1&titulo=Denuncie%20o%20tráfico&idioma=pt
DENÚNCIA DE CRIMES AMBIENTAIS
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – 0800.132060
Caça, Tráfico de Animais, Desmatamentos e pedidos de auxílio para segurança nas áreas rurais.
DESMATAMENTO ILEGAL e contruçao de casas em área ilegal.
(11) 5897.2473 – Biólogas Odete ou Cláudia
SOS MATA ATLÂNTICA
http://www.sosmatatlantica.org.br/?secao=denuncie
IBAMA – LINHA VERDE – 0800 61 80 80
www.ibama.gov.br/linhaverde/home.htm
DENÚNCIA DE MAUS TRATOS A EQÜINOS
SP – Projeto Anjo dos Cavalos – coordenado por uma voluntária do Quintal de São Francisco e da SOZED, Cynthia Fonseca cuida dos equinos que são apreendidos pelo CCZ e busca Fiéis Depositários.
www.anjodoscavalos.org.br
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RIO DE JANEIRO
Delegacia especializada em maus tratos a animais
DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente
Rua S. Luiz Gonzaga 265 – São Cristóvão
Delegado: Rafael Carvalho de Menezes
Tels.: (21) 3399.3290 – 3399.3298 – (21) 2589.3133
Fax.: (21) 3860.9030 – 3860.3293
E-mail: rafaelcarvalho@pcerj.rj.gov
Ligue para Ouvidoria da Sepda e peça investigação sobre maus tratos com animais.
(21) 3402.5417
Isto gera um protocolo e eles mandam um representante ao local…
RIO GRANDE DO SUL
Se houver emergência ou flagrante, ligue 190.
Em Porto Alegre, ligue para o Batalhão Ambiental:
(51) 3288.5146 / 3339.4219 / 3339.4568
Maus-tratos contra CAVALOS – ligue para a EPTC: 118
Se não houver flagrante, registre a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou na Unidade da Brigada Militar mais próxima do local do crime.
Campinas
DELEGACIA DOS ANIMAIS (novo endereço)
Rua Odila Maia Rocha Brito, 08 – Bairro Nova Campinas (atrás do Tribunal do Trabalho)
Telefone (19) 3254.2633
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COMO PROCEDER A UMA DENÚNCIA
Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola – advogada
http://www.familiaanimal.siteonline.com.br/interna.jsp?lnk=18708
Um breve estudo de como tratar na Delegacia de Polícia
para denunciar maus-tratos a animais e obter o T.C. ou B.O.
* T.C. => TERMO CIRCUNSTANCIADO – crimes cujas penas são inferiores a 1 ano, consoante Lei 9095/95.
** B.O. => BOLETIM DE OCORRÊNCIA – crimes com pena acima de 1 ano
CASO VOCÊ VEJA OU SAIBA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS como:
– manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes;
– envenenamento de animal;
– manter o animal em lugar anti-higiênico;
– golpear, mutilar um animal;
– utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
– agressão física a um animal indefeso;
– abandono de animais;
– não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.
[…]=> ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34, que tipifica maus tratos
NÃO PENSE DUAS VEZES,
VÁ À DELEGACIA MAIS PRÓXIMA PARA LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA .
A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
(*) LEI Nº 9.605 de 12/02/1998 – Lei de Crimes Ambientais
CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Preste atenção a esta dica: leve com você o número da Lei Federal n°9605/98, art. 32, porque a autoridade policial pode não conhecer a Lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. (**)
Talvez o Escrivão tente barrar o seu acesso ao Delegado. Faça valer os seus direitos: exija falar com o Delegado! Ele tem o dever de atender você e o dever de fazer cumprir a lei. Lembre-se que você é quem paga o salário desses funcionários com seus impostos.
Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal (n°9605, artigo 32) que protege os animais domésticos, domesticados, nativos e exóticos.
Se for mal atendido(a) pela Delegacia peça para lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal e diga que irá queixar-se ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil.
Para denunciar o mau atendimento da Delegacia Policial anote:
– o nome e a patente de quem o atendeu,
– o endereço da Delegacia,
– o horário e a data do mau atendimento.
Ministério Público
(11) 6955.4352 – meioamb@mp.sp.gov.br
Corregedoria da Polícia Civil
(11) 3258.4711 – 3231.5536 – 3231.1775
Rua da Consolação, 2333
Diga também que fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br)
(É bom andar com esses telefones na sua carteira.)
Se você estiver acompanhado, esta pessoa será sua prova testemunhalpara encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, levepara auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.
SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL
QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
Sabe por que?
Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que:
“Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”;
e em seu artigo 2º – parágrafo 3º, que:
“Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”.
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o *Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.
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A PREFEITURA DE SP tem um site onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos a animais.
Mas, tal procedimento é demorado e o auxílio pode vir tarde demais.
O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/solicitacaoCadastro.asp
BOLETIM DE OCORRÊNCIA pela Internet – na Grande São Paulo
O B.O. pode ser feito pela internet através do site http://www.seguranca.sp.gov.br
Basta preencher o B.O. na tela do computador e, em após um espaço de tempo, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora. Este procedimento também é muito demorado para determinados casos que requerem urgência.
Campinas
DELEGACIA DOS ANIMAIS (novo endereço)
Rua Odila Maia Rocha Brito, 08 – Bairro Nova Campinas (atrás do Tribunal do Trabalho)
Telefone (19) 3254.2633
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SE O CRIME FOR CONTRA ANIMAIS SILVESTRES
(animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais) pode também dar ciência às autoridades policiais militares, em especial à Policia Florestal ou ao IBAMA (Tel: 0800-618080 – “Linha Verde”).
PARA DENUNCIAR MAUS-TRATOS AO VER CAVALOS OU BURROS DOENTES E MAGROS
Peça orientação às Sociedades Protetoras de Animais ou, ainda, informe-se melhor acessando os sites brasileiros totalmente destinados à Proteção e Defesa dos Eqüinos:
http://geocities.yahoo.com.br/equinosbrasil/
http://www.providaanimal.hpg.ig.com.br/T3jeguesescravos.htm
Ligue para o Centro de Controle de Zoonoses de SP – (11) 6224.5500
RECLAMAÇÕES, QUEIXAS E SUGESTÕES SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL
www.ouvidoria-policia.sp.gov.br
DISQUE – OUVIDORIA DA POLÍCIA: 0800.177070 – de 2ª à 6ª feira das 9:00 às 17:00h
ATENDIMENTO PESSOAL: das 9:00 às 15:00h – Rua Libero Badaró, 600 – Centro/SP
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Obras e artigos consultados:
1. Direito dos Animais, de Laerte Fernando Levai
2. Direito dos Animais, de Diomar Ackel Filho
3. Constituição Federal/88
4. Código Penal
Sites consultados:
http://www.familiaanimal.siteonline.com.br/interna.jsp?lnk=18708
www.arcabrasil.org.br
www.aprodan.hpg.ig.com.br/legisla.htm
www.ibama.gov.br
http://www.airnet.com.br/~falabicho/
http://br.geocities.com/AnimaisSOS/entidades.html
http://geocities.yahoo.com.br/equinosbrasil
www.renctas.org.br
www.direitoanimal.com.br
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Drª Maria Cristina Azevedo Urquiola – Advogada/SP – crisurquiola@gmail.com
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PARA DENUNCIAR ANIMAIS ABANDONADOS DENTRO DE CASA
Orientações do Dr. Daniel Braga Lourenço, advogado
De: Daniel Braga Lourenço – Enviada em: quinta-feira, 29 de julho de 2010 10:50 – Assunto: URGENTE
Prezados,
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.
FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE:
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,de forma a permitir-lhes livre movimentação; II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV – Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL:
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
SOLUÇÕES PRÁTICAS:
Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a) Solução consensual acima exposta;
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência;III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.
Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e triste situação.
Atenciosamente,
Daniel Lourenço.
daniel@lourenco.adv.br
Rio de Janeiro – Brasil
‘Oportuno